sexta-feira, 7 de maio de 2010

TAC

Também conhecido como Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, o TAC é um acordo firmado entre o Ministério Público e a parte interessada, de modo que esta se comprometa a agir de acordo com as leis trabalhistas, sob pena de multa, tal como dispõe o art. 5º, § 6º da Lei 7.347/1985.

É, portanto, um título executivo extra-judicial, o que significa dizer que seu descumprimento enseja uma ação de execução, proposta pelo Ministério Público do Trabalho junto à Justiça do Trabalho.

TAC

GERDAU

Gerdau é o grupo siderúrgico líder na produção de aços longos nas Américas, e pertence majoritariamente à família Johannpeter, por vezes referida apenas com o penúltimo sobrenome dos quatro patriarcas: Gerdau. Dentre estes quatro, estão Jorge, Klaus, Frederico e Germano Gerdau Johannpeter. O conglomerado conta com unidades no Brasil, Argentina, Chile, Colômbia, Peru, Uruguai, México, República Dominicana, Venezuela, Guatemala, Estados Unidos e Canadá. O Grupo Gerdau também possui 40% de participação em negócios da Corporación Sidenor, da Espanha e uma joint venture com o Grupo Kalyani da Índia. Possui capacidade instalada de 26 milhões de toneladas de aço por ano e fornece aço para os setores da construção civil, indústria e agropecuária.

O Grupo Gerdau é um dos agentes do processo de consolidação da siderurgia mundial. É o 13º maior produtor de aço do mundo e líder no segmento de aços longos nas Américas. Possui 337 unidades industriais e comerciais nos 14 países onde atua e emprega mais de 46 mil funcionários. Seus produtos, comercializados para os cinco continentes, atendem os setores da construção civil, indústria e agropecuária. Possui ações listadas nas bolsas de valores de São Paulo, Nova York, Toronto e Madri.


EIA/ RIMA

Sabemos que Ambiente tem vários significados para pessoas e realidades diferentes. Não seria então estranho compreendermos que muitos projetos são propostos para ambientes diversos. Então, fazer uma análise ambiental é, antes de tudo, estudar as possíveis mudanças de características sócio-econômicas e biogeofísicas de um determinado local (resultado do plano proposto).

Devemos levar em consideração que nosso planeta é composto por muitos ecossistemas e ambientes com características próprias, não podendo haver um padrão único para o estudo.

O EIA - Estudo de Impacto Ambiental - propõe que quatro pontos básicos sejam primeiramente entendidos, para que depois se faça um estudo e uma avaliação mais específica. São eles:

1 - Desenvolver uma compreensão daquilo que está sendo proposto, o que será feito e o tipo de material usado.

2 - Compreensão total do ambiente afetado. Que ambiente (biogeofísisco e/ou sócio-econômico) será modificado pela ação.

3 - Prever possíveis impactos no ambiente e quantificar as mudanças, projetando a proposta para o futuro.

4 - Divulgar os resultados do estudo para que possam ser utilizados no processo de tomada de decisão.

O EIA também deve atender à legislação expressa na lei de Política Nacional do Meio Ambiente. São elas:

1 - Observar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, levando em conta a hipótese da não execução do projeto.

2 - Identificar e avaliar os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação das atividades.

3 - Definir os limites da área geográfica a ser afetada pelos impactos ( área de influência do projeto), considerando principalmente a "bacia hidrográfica" na qual se localiza;

4 - Levar em conta planos e programas do governo, propostos ou em implantação na área de influência do projeto e se há a possibilidade de serem compatíveis.

É imprenscindível que o EIA seja feito por vários profissionais, de diferentes áreas, trabalhando em conjunto. Esta visão multidisciplinar é rica, para que o estudo seja feito de forma completa e de maneira competente, de modo a sanar todas as dúvidas e problemas.

RIMA

O RIMA - Relatório de Impacto Ambiental - é o relatório que reflete todas as conclusões apresentadas no EIA. Deve ser elaborado de forma objetiva e possível de se compreender, ilustrado por mapas, quadros, gráficos, enfim, por todos os recursos de comunicação visual.

Deve também respeitar o sigilo industrial (se este for solicitado) e pode ser acessível ao público. Para isso, deve constar no relatório:

1 - Objetivos e justificativas do projeto e sua relação com políticas setoriais e planos governamentais.

2 - Descrição e alternativas tecnológicas do projeto ( matéria prima, fontes de energia, resíduos etc.).

3 - Síntese dos diagnósticos ambientais da área de influência do projeto.

4 - Descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação da atividade e dos métodos, técnicas e critérios usados para sua identificação.

5 - Caracterizar a futura qualidade ambiental da área, comparando as diferentes situações da implementação do projeto, bem como a possibilidade da não realização do mesmo.

6 - Descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras em relação aos impactos negativos e o grau de alteração esperado.

7 - Programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos.

8 - Conclusão e comentários gerais.

Deve-se lembrar que a SEMA (Secretaria do Meio Ambiente) fornece o Roteiro Básico para a elaboração do EIA/RIMA e a partir do que poderá se desenvolver um Plano de Trabalho que deverá ser aprovado pela secretaria.

Licenciamento Ambiental

Com o objetivo de compatibilizar as atividades humanas com a proteção ambiental, todas as ações, projetos, obras ou eventos, sejam da atividade pública ou privada, que provoquem impactos ambientais, são passíveis de licenciamento. Construção de estradas ou rodovias, barragens, aterros sanitários, fábricas de qualquer natureza, exploração de recursos naturais, loteamentos, assentamentos rurais, hidrelétricas, atividades que provocam ruídos, aeroportos e pistas de pouso, grandes condomínios ou hotéis, particularmente na zona costeira, são exemplos de empreendimentos passives de licenciamento ambiental.

O licenciamento ambiental é, portanto, uma das ferramentas essenciais para o desenvolvimento sustentável, não somente porque ordena o crescimento econômico, como evita prejuízos à sociedade, seja na forma de prevenção de catástrofes industriais, poluição de corpos hídricos ou da atmosfera, seja na forma de combate à poluição sonora, desordem no espaço urbano, devastação florestal ou até mesmo danos ao patrimônio histórico ou paisagístico.

As licenças ambientais são ordenadas em três estágios distintos:

* Licença Prévia através da qual o empreendedor(es) recebe(m) um certificado atestando a viabilidade ambiental da localização e concepção geral do seu projeto.

* Licença de Implantação através da qual o empreendedor(es) obtém (obtêm) a aprovação da viabilidade ambiental do projeto do seu empreendimento ou atividade.

* Licença de Operação (LO) - autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos e instalações de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

O licenciamento ambiental ocorre sobretudo no âmbito estadual, mas pode ser efetivado também no âmbito federal e, em certa medida, no âmbito municipal para atividades consideradas de reduzido impacto ou impacto local. No âmbito federal, para atividades de grande impacto regional ou em áreas de tutela federal, o licenciamento ambiental se faz através do IBAMA –Instituto Brasileiro do Meio Ambiente. No âmbito estadual, o licenciamento ambiental se faz através de conselhos ou órgãos estaduais de meio ambiente, mesmo modelo usado pelos municípios que implantaram política e estrutura de gestão ambiental.

Em Alagoas, o órgão licenciador é o Conselho Estadual de Proteção Ambiental –CEPRAM, composto por representações do governo estadual, do mercado e da sociedade civil. Na sua atividade licenciadora, o CEPRAM conta com o apoio técnico do Instituto do Meio Ambiente de Alagoas –IMA-AL, órgão executor da política ambiental, e da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Alagoas –SEMARH-AL, órgão gestor da política ambiental estadual.

Os interessados em obter licenças ambientais devem dirigir-se ao IMA-AL para protocolar seus pedidos e receber as orientações necessárias, pois é no IMA que o processo de licenciamento vai tramitar e ser objeto de análise técnica e jurídica, evoluindo na fase final para a SEMARH e CEPRAM.

Lei orgânica do Município

A Lei Orgânica é uma lei genérica, de caráter constitucional, elaborada no âmbito do município e conforme as determinações e limites impostos pelas constituições federal e do respectivo estado, aprovada em dois turnos pela Câmara de Vereadores, e pela maioria de dois terços de seus membros.

No âmbito municipal a Lei Orgânica foi aprovada seis meses após a promulgação das constituições estaduais, que por sua vez tiveram um prazo de um ano para serem aprovadas, depois da promulgação da Constituição de 1988.

Plano Diretor

O Plano Diretor é uma lei municipal que estabelece diretrizes para a ocupação da cidade. Ele deve identificar e analisar as características físicas, as atividades predominantes e as vocações da cidade, os problemas e as potencialidades. É um conjunto de regras básicas que determinam o que pode e o que não pode ser feito em cada parte de cidade. É processo de discussão pública que analisa e avalia a cidade que temos para depois podermos formular a cidade que queremos. Desta forma, a prefeitura em conjunto com a sociedade, busca direcionar a forma de crescimento, conforme uma visão de cidade coletivamente construída e tendo como princípios uma melhor qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais. O Plano Diretor deve, portanto, ser discutido e aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo prefeito. O resultado, formalizado como Lei Municipal, é a expressão do pacto firmado entre a sociedade e os poderes Executivo e Legislativo.

Sistema Nacional de Unidades de Construção (SNUC)

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) foi instituído, no Brasil, em 18 de julho de 2000, através da Lei Nº 9.985 e está se consolidando de modo a ordenar as áreas protegidas, nos níveis federal, estadual e municipal.

Os objetivos do SNUC, de acordo com o disposto na Lei, são os seguintes:

  • contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
  • proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
  • contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
  • promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
  • promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
  • proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
  • proteger as características de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, paleontológica e cultural;
  • proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
  • recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
  • proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
  • valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
  • favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
  • proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

As unidades de conservação integrantes do S.N.U.C. (Sistema Nacional de Unidades de Conservação) dividem-se em dois grupos, com as seguintes categorias de manejo: